27 fevereiro 2023

Vereador... Prefeito... cadê meu endereço ⁉️


É um direito básico do cidadão, o direito de ter endereço fixo. Mas não é respeitado por vários municípios.

(de Eduardo Paiva, 2023fev27)


Isto ocorre por que faltam, historicamente, políticas públicas habitacionais inclusivas, mas também por algo muito patético: falha da legislação local e omissão da legislação nacional/federal.

Afirmo isto, porquê consultei leis nacionais e federais sobre o tema. Porém não localizei nenhuma norma específica que trate da obrigação dos órgãos públicos municipais, ou dos agentes privados interessados, de denominarem os logradouros públicos nos seus municípios.

Desse modo constatamos, há décadas, a violação da garantia de um direito fundamental: o direito de ter endereço fixo facilmente localizável, para os diversos fins da vida (pessoais, comerciais e legais).


Mas ainda pesquisando, faço as seguintes indagações ao leitor:

a) você sabe informar se é obrigação do loteador ou do poder publico municipal dar nome as ruas e becos dos nossos bairros? ou dos loteamentos novos ou antigos?! 

b) qual o prazo para tal providência, no caso dos loteamentos novos? 

c) e no caso dos loteamentos antigos? 

d) em qual órgão público o prejudicado pode reclamar? 

e) qual o prazo do agente público resolver o problema, desde a reclamação feita por qualquer morador? 

f) e se descumprido o prazo, qual a multa mínima a ser aplicada contra o município ou agente publico, pelo juiz da comarca, em favor do prejudicado? E, ainda, qual o prazo para o juiz decidir, liminarmente, a denominação provisória de logradouros inominados?


Observo que pesquisei as seguintes leis, para tentar encontrar a norma específica, que obriga ao loteador ou municípalidade, a denominação dos logradouros ainda inominados:

1. Estatuto da Cidade : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm

2. Lei do Loteamento Urbano : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm

3. Lei das Regras de proibição para denominação de logradouros públicos : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6454.htm

Caso algum dos leitores descubra a norma específica federal-nacional, referente a matéria aqui apontada, por favor me informar !!!


Apesar de tudo o que foi mencionado, tive sorte em relação ao meu município, pois localizei norma específica municipal sobre o tema, que ora trascrevo para conhecimento dos meus concidadãos Cachoeirenses:

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

(...)

"Art. 43 – Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

(...)

XIX – denominação de próprios, vias e logradouros públicos ou alterações da denominação dos mesmos.

(Fonte : Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - CMCI : https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lom-atualizada-2021.pdf/view



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Eduardo C. Paiva
2023-fev-27
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